A grande mídia gosta de acusar veículos alternativos de menor porte, como o Opinião Crítica ou o Terça Livre, de serem propagadores de “fake news” e “desinformação”. Todavia, como já explicado nessa matéria, sabemos que essa é uma reação covarde de quem vem perdendo espaço perante à preferência do público.

Como resultado, ataques como o realizado pela revista IstoÉ contra o jornalista Allan dos Santos, fundador do Terça Livre, se tornaram comuns, e muitos não possuem qualquer sustentação, senão a propagação – pasmem – de fake news e desinformação, justamente o que eles acusam os outros de fazer.

A Justiça do Distrito Federal, por exemplo, sentenciou na sexta-feira (16) a Editora Três — responsável pela publicação da IstoÉ — e o diretor da revista, Germano Oliveira, a indenizar o jornalista do Terça Livre no valor de R$ 25 mil por danos morais.

Isso porque, Allan abriu um processo na 7ª Vara Cível de Brasília após publicação de matéria falsa pela revista, afirmando que ele recebia mesada de R$ 100 mil da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom).

À época, a Secom emitiu nota oficial negando qualquer repasse de verbas governamentais à empresa jornalística ou para Allan dos Santos, que também já havia rebatido publicamente as acusações quando convocado para falar na esdrúxula CPMI das Fake News, no ano passado.

Mesmo diante dessas informações, Germano Oliveira insistiu nas afirmações falsas em outras duas edições da IstoÉ e nunca concedeu direito de resposta ou publicou a versão do jornalista em seu veículo de comunicação.

Foi o que apontou o juiz da 7ª Vara Cível, Luciano dos Santos Mendes, ao proferir a sentença. De acordo com o juiz, “a IstoÉ não comprovou nos autos do processo que tenha efetuado qualquer procedimento em busca da verdade sobre os supostos valores pagos a Allan dos Santos”.

O juiz ainda aponta que, por se tratar de verba pública, Germano Oliveira poderia ter recorrido à Lei de Acesso à Informação e solicitado dados sobre os recursos que acusava Allan de receber.

“Ao contrário, conforme sua contestação, limitou-se apenas a reproduzir suposto conteúdo já existente na internet. Tal tese defensiva não é aceitável para pequenos produtores de conteúdo, tampouco para empresas de grande alcance, como a que reproduziu a reportagem questionada na presente demanda”, escreveu o magistrado na decisão.

O juiz enfatiza e acrescenta que “não se pode permitir a reprodução indiscriminada de reportagens com divulgação de fatos dados como verdadeiros, quando, em verdade, não houve qualquer busca pela verdade”. Com informações: Terça Livre.