O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do mesmo sexo, voltou a afirmar o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao julgar a constitucionalidade de uma lei do Distrito Federal (DF).

O entendimento foi reforçado no julgamento virtual de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT questionou a Lei Distrital 6.160/2018, que estabelece a Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.

Em seu artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o núcleo social formado pela união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acatou os argumentos do PT, de que a legislação distrital, da forma como redigida, violava os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia ao restringir o conceito de família, deixando de fora as uniões homoafetivas.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, escreveu Moraes em seu voto, que foi acompanhado por todos os demais ministros do Supremo.

Comentário:

A Lei Distrital 6.160/2018 está baseada na Constituição Federal, que acertadamente define como família “o núcleo social formado pela união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável” (destaque nosso).

Portanto, ao desprezar a literalidade constitucional sobre a formação familiar possível apenas entre um homem e uma mulher, o STF deixa de cumprir o seu papel de guardião da Constituição, passando à legislar sobre o tema, conferindo julgamento moral sobre uma pauta que não é competência da Corte apreciar, mas sim o Congresso Nacional.

Esse é mais um exemplo de abuso cometido pelos ministros do STF, razão pela qual muitos querem a instalação da CPI da Lava Toga.