O Supremo Tribunal Federal deverá decidir no próximo dia 04 se a Constituição Federal permite ou não a reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, respectivamente, algo que para Conrado Hübner, professor de Direito Constitucional da USP, é claramente vedado pela C.F.

“Ministros concluirão que a Constituição não diz o que diz. Tentarão nos convencer que, num escaninho do texto a que eles têm acesso exclusivo, a Constituição quis expressar o contrário. É fraude, não argumento”, afirmou o docente em artigo para a Folha de S. Paulo.

Constituição proíbe

A crítica de Conrado e da maioria dos políticos (e população) em geral está fundamentada no que diz a Constituição Federal em seu Artigo 57, § 4º, ao tratar da eleição dos representantes das duas casas. Observe o trecho em destaque, abaixo:

“Cada uma das Casas [Câmara e Senado] reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

A tese que analistas acreditam que a maioria dos ministros do STF irão levantar diz respeito à interpretação do termo “recondução”. A tese argumenta que a palavra “recondução” não é o mesmo que “reeleição”. Ou seja, que a Constituição não proíbe a reeleição.

A “recondução”, segundo tal interpretação, seria a manutenção dos presidentes de qualquer uma das casas sem que houvesse o processo eleitoral. Ou seja, por decisão deliberada. Havendo a eleição, portanto, mesmo que já estejam no cargo da presidência, Maia e Alcolumbre teriam o direito de se candidatar novamente, e uma vez eleitos, a reeleição seria legítima.

Recondução é reeleição

Críticos da tese acima, no entanto, argumentam que ao se referir à “recondução”, a Constituição Federal está apenas usando um sinônimo para “reeleição”, sendo a proibição aplicada aos dois termos.

Eles defendem, portanto, uma interpretação literal do texto, especialmente no que diz respeito ao seu contexto, já que o Artigo 57, § 4º fala claramente do processo eleitoral, como ele deve ocorrer e do prazo de mandato de 2 anos dos presidentes da Câmara e Senado.