A agora deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) foi condenada a indenizar a revista Veja por danos morais por utilizar indevidamente a marca. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou a deputada, reduzindo apenas o valor da indenização por danos morais de R$ 75 mil para R$ 40 mil.

Joice Hasselmann, no entanto, já havia desrespeitado a primeira liminar que havia lhe advertido quanto ao uso da marca, o que resultou em outra multa indenizatória no valor de R$ 150 mil, somando um total de R$ 190 mil devidos à Veja.

O motivo da condenação foi porque após trabalhar para a Veja entre julho de 2014 e outubro de 2015, segundo a sentença, Hasselmann continuou usando o nome da revista, chegando a registrar o domínio vejajoice.com.br. O domínio por si só não teria qualquer problema, caso a mesma não tivesse atuado como notória jornalista da revista, o que teria induzido os leitores à ideia de que ela permanecia na empresa, mesmo já tendo saído.

Ainda segundo a sentença, Hasselmann associou o seu nome à Veja nas suas redes sociais e em um canal do YouTube, assim como utilizou dos elementos característicos da marca, tais como cores e outros associados ao seu nome.

“O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar a sentença de primeiro grau, reafirma a ilegalidade cometida pela atual deputada Joice, que utilizou a marca VEJA para promoção pessoal”, informou o escritório Fidalgo Advogados, que representa a editora Abril contra a jornalista, segundo informações do Consultor Jurídico.

“Importante registrar que o Tribunal também reconheceu a desobediência da deputada, que acabou por ignorar a liminar deferida pelo juízo sentenciante, que determinava a cessação do uso do nome da marca da Abril”, completa o escritório.

Para o juiz Guilherme Santini Teodoro, Joice Hasselmann se aproveitou da sua condição de ex-jornalista da Veja para conquistar popularidade. “Malgrado a inequívoca violação das marcas da autora e da correspondente decisão liminar inibitória, a ré violou a ordem judicial”, disse o magistrado na sentença.

Mesmo tendo recorrido da decisão ao TJ-SP, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou na última terça (12) o recurso favorável à editora Abril, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 40 mil.

“A conduta da apelante caracteriza, portanto, violação ao direito marcário e ato de concorrência desleal, na modalidade aproveitamento parasitário, devendo ela se abster da utilização do termo, seja em website, redes sociais ou canais de comunicação”, disse o relator Maurício Pessoa.